REsp 980700 / DFRECURSO ESPECIAL2007/0208422-5
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRUTOS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS COMUNS. CUSTOS OPERACIONAIS DA GARAGEM EXPLORADA EM CONJUNTO.
1. Não se confunde a regência do condomínio civil estabelecido entre os contratantes do empreendimento, regido pelo Código Civil (arts.
623 a 641 do Código de 1916), com a disciplina legal própria dos condomínios em edificações, dada pela Lei 4.591/64.
2. Segundo premissas de fato estabelecidas pelo acórdão recorrido, receitas das garagens foram contabilizadas de modo que, sem tais recursos, o orçamento do condomínio, de superavitário, passaria a deficitário. Também é certo que o déficit do orçamento da administração seria composto por todos os condôminos.
3. Ao direito de receber os frutos da coisa comum, de um lado, corresponde necessariamente o dever de arcar proporcionalmente com as despesas comuns pertinentes à mesma coisa, no mesmo período em discussão.
4. Os rendimentos das aplicações financeiras - cuja incidência sobre os frutos não distribuídos foi requerida pelas autoras - englobam a correção monetária sobre os valores aplicados. Portanto, a incidência de índices de aplicação financeira e correção monetária no mesmo período base de remuneração implica bis in idem e ofensa à regra de composição das perdas e danos, nas obrigações em dinheiro, estatuída no art. 404 do Código Civil.
5. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002), quando então será aplicada a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002. Precedentes.
6. Recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em apelação parcialmente provido.
7. Recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em embargos infringentes parcialmente provido.
8. Recurso especial de CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER e OUTROS a que se nega provimento.
(REsp 980.700/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/03/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRUTOS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS COMUNS. CUSTOS OPERACIONAIS DA GARAGEM EXPLORADA EM CONJUNTO.
1. Não se confunde a regência do condomínio civil estabelecido entre os contratantes do empreendimento, regido pelo Código Civil (arts.
623 a 641 do Código de 1916), com a disciplina legal própria dos condomínios em edificações, dada pela Lei 4.591/64.
2. Segundo premissas de fato estabelecidas pelo acórdão recorrido, receitas das garagens foram contabilizadas de modo que, sem tais recursos, o orçamento do condomínio, de superavitário, passaria a deficitário. Também é certo que o déficit do orçamento da administração seria composto por todos os condôminos.
3. Ao direito de receber os frutos da coisa comum, de um lado, corresponde necessariamente o dever de arcar proporcionalmente com as despesas comuns pertinentes à mesma coisa, no mesmo período em discussão.
4. Os rendimentos das aplicações financeiras - cuja incidência sobre os frutos não distribuídos foi requerida pelas autoras - englobam a correção monetária sobre os valores aplicados. Portanto, a incidência de índices de aplicação financeira e correção monetária no mesmo período base de remuneração implica bis in idem e ofensa à regra de composição das perdas e danos, nas obrigações em dinheiro, estatuída no art. 404 do Código Civil.
5. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002), quando então será aplicada a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002. Precedentes.
6. Recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em apelação parcialmente provido.
7. Recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em embargos infringentes parcialmente provido.
8. Recurso especial de CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER e OUTROS a que se nega provimento.
(REsp 980.700/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/03/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA interposto
do julgamento da apelação, vencido em parte o relator, que dava
parcial provimento ao recurso em menor extensão; por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial de ANCAR GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS LTDA interposto contra o acórdão em sede de embargos
infringentes; e, por maioria, negou provimento ao recurso especial
de CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E
EMBRATER e OUTROS, vencido o relator, que dava provimento ao
recurso.
Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
Aplica-se o prazo de vinte anos à pretensão veiculada em ação
ordinária em que se busca o recebimento de receitas líquidas
decorrentes de exploração de garagens na proporção da participação
de cada um dos autores em empreendimento comercial, tendo em vista
que não há relação de locação entre autor e réu, incidindo o artigo
177 do CC de 1916, e não o artigo 178, §10, II, do mesmo diploma
legal.
O termo inicial dos juros de mora em ação ordinária em que se
busca o repasse de receitas líquidas da exploração de garagens na
proporção da participação de cada um dos autores em empreendimento
comercial é a data da citação. Isso porque a responsabilidade da
primeira ré é contratual e deriva do cumprimento de contrato de
prestação de serviços de administração celebrado entre ela e o
condomínio, ao qual pertencem a segunda ré e os autores. Incide o
artigo 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916.
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
"Relativamente ao prazo prescricional, [...]inaplicável à
hipótese o prazo de cinco anos, uma vez que o fato gerador do
interesse de agir das autoras diz respeito à administração do
empreendimento, ou seja, do cumprimento dos contratos e convenções
firmadas entre as partes acerca da gestão administrativa do
shopping, motivo pelo qual inaplicável a regra prescricional
relativa a cobrança de renda ou de aluguel (art. 178, § 1º do Código
Civil de 1916).
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] o procedimento irregular das rés no tocante à
contabilização de receitas e lançamento de rendimentos da coisa
comum, descrito ao longo de todo o processo, inclusive embasado em
anterior medida cautelar de produção antecipada de prova, viola os
dispositivos legais acima transcritos, consubstanciando-se em
ilícito, razão pela qual, de acordo com o artigo 962 do Código Civil
de 1916 (art. 398 do novo Código Civil), incorre o devedor em mora
desde que o praticou".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00398 ART:00404 ART:00406LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ART:00178 PAR:00010 INC:00002 INC:00003 ART:00962 ART:01062 ART:01536 PAR:00002LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
Veja
:
(JUROS DE MORA - PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DOCÓDIGO CIVIL DE 2002) STJ - AgRg no AgRg nos EREsp 1207467-DF, AgRg no REsp 1232845-SP, AgRg no REsp 831173-RJ, AgRg no AREsp 196158-CE
Mostrar discussão