REsp 983611 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0207150-2
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ART. 543-B, §3º DO CPC. RETRATAÇÃO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AUXÍLIO ACIDENTE COM FUNDAMENTO NA LEI 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. ACOMPANHAMENTO DE TESE PELA TURMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
De acordo com o decidido pelo STF na sistemática da repercussão geral (Tema 388), a majoração do valor correspondente ao auxílio-acidente estabelecido pelo artigo 86, §1º da Lei 9.032/95 não se aplica aos benefícios concedidos antes de sua vigência.
Diante do retorno dos autos com fundamento no artigo 543-B, §3º do CPC, deve ser adotado o posicionamento sufragado no Supremo Tribunal Federal, negando-se provimento ao recurso especial sustentado em tese que lhe é contrária.
Recurso especial não provido.
(REsp 983.611/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ART. 543-B, §3º DO CPC. RETRATAÇÃO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AUXÍLIO ACIDENTE COM FUNDAMENTO NA LEI 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. ACOMPANHAMENTO DE TESE PELA TURMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
De acordo com o decidido pelo STF na sistemática da repercussão geral (Tema 388), a majoração do valor correspondente ao auxílio-acidente estabelecido pelo artigo 86, §1º da Lei 9.032/95 não se aplica aos benefícios concedidos antes de sua vigência.
Diante do retorno dos autos com fundamento no artigo 543-B, §3º do CPC, deve ser adotado o posicionamento sufragado no Supremo Tribunal Federal, negando-se provimento ao recurso especial sustentado em tese que lhe é contrária.
Recurso especial não provido.
(REsp 983.611/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do
recurso, mas lhe negar provimento (art. 543-B, §3º do CPC). Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995 ART:00086 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 613033-SP (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 964479-SP, REsp 1047755-SP, REsp 1192668-RS
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