REsp 983761 / RNRECURSO ESPECIAL2007/0207783-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO EM URV. ÍNDICE QUE DEVE SER CALCULADO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA SEM ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 561.836/RG/RN. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 5. REJULGAMENTO. CONTRARIEDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM. MOMENTO DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público.
2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma, na parte referente à limitação temporal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 561.836/RN, merecendo, nesse aspecto, o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação ao termo ad quem da incorporação.
(REsp 983.761/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO EM URV. ÍNDICE QUE DEVE SER CALCULADO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA SEM ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 561.836/RG/RN. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 5. REJULGAMENTO. CONTRARIEDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM. MOMENTO DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público.
2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma, na parte referente à limitação temporal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 561.836/RN, merecendo, nesse aspecto, o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação ao termo ad quem da incorporação.
(REsp 983.761/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, manter em parte o acórdão proferido,
dando parcial provimento ao recurso especial, retratando, contudo, o
ponto referente à limitação temporal nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002
Veja
:
(RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% - CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV- INCORPORAÇÃO - TÉRMINO) STF - RE 561836-RN (REPERCUSSÃO GERAL), RE-ED 561836-RN
Sucessivos
:
REsp 893067 RN 2006/0219482-0 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016REsp 894632 RN 2006/0219426-2 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016REsp 910556 RN 2006/0274257-2 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016
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