REsp 991218 / MSRECURSO ESPECIAL2007/0235056-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE VENDAS PROGRAMADAS DE VEÍCULOS. PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA. EXCLUSÃO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se sentença de procedência de ação civil pública, em julgamento antecipado da lide, sem que o juiz tenha ensejado a manifestação dos réus acerca dos documentos juntados pelo órgão ministerial autor quando da impugnação à contestação e sem a produção de provas requeridas pelos réus. Apesar disso, entendeu-se que caberia às requeridas demonstrar que não se beneficiaram com o lucro auferido pela sociedade empresária e que não houve aumento de seu patrimônio particular, presumindo-se, assim, a responsabilidade não apenas dos sócios, mas também das esposas destes.
2. Houve, portanto, aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica por presunção, sem contraditório, sem ampla defesa e sem motivação concreta, caracterizando-se a violação ao Princípio do Devido Processo Legal.
3. A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador. A celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE VENDAS PROGRAMADAS DE VEÍCULOS. PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA. EXCLUSÃO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se sentença de procedência de ação civil pública, em julgamento antecipado da lide, sem que o juiz tenha ensejado a manifestação dos réus acerca dos documentos juntados pelo órgão ministerial autor quando da impugnação à contestação e sem a produção de provas requeridas pelos réus. Apesar disso, entendeu-se que caberia às requeridas demonstrar que não se beneficiaram com o lucro auferido pela sociedade empresária e que não houve aumento de seu patrimônio particular, presumindo-se, assim, a responsabilidade não apenas dos sócios, mas também das esposas destes.
2. Houve, portanto, aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica por presunção, sem contraditório, sem ampla defesa e sem motivação concreta, caracterizando-se a violação ao Princípio do Devido Processo Legal.
3. A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador. A celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo dando parcial provimento ao recurso especial em maior
extensão que o relator, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão
e Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, a Quarta Turma,
por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial em maior
extensão, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que
lavrará o acórdão. Vencidos o Relator e o Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"Afirmada pelo Tribunal de origem ser desnecessária a
quantificação dos consumidores lesados na fase de conhecimento, o
acolhimento da tese de cerceamento de defesa pela impossibilidade de
produção de prova desse fato pressupõe sejam, anteriormente,
afastados os fundamentos invocados no acórdão impugnado, ônus do
qual a recorrente não se desincumbiu, incidindo no entrave de que
trata a Súmula n. 283/STF".
"As conclusões do Tribunal local acerca da insolvência da
recorrente e da má administração da empresa, que autorizaram a
aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica,
assentam-se na análise acurada das informações e dos documentos
apresentados diretamente pela recorrente em Inquérito Civil Público,
que foram repelidos mediante confronto com outros documentos
juntados aos presentes autos. Em tal circunstância, para considerar
insuficiente o conjunto probatório dos autos, que fundamentou o
julgamento de procedência dos pedidos, seria indispensável seu
reexame, o que é vedado nesta instância especial, por força do que
preceitua o enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
"A análise sobre a alegada transferência de responsabilidade da
recorrente para terceiros não prescinde do reexame dos elementos de
fato e de prova dos autos, o que outrossim encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ. A conclusão do Tribunal local, ademais, escorou-se na
incidência do art. 51, I, do CDC na situação sob exame, argumento
não contestado nas razões do recurso especial, que dessarte sucumbe
diante da orientação contida no verbete n. 283 da Súmula do STF".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVIDO PROCESSO LEGAL) STJ - REsp 347524-SP
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