REsp 994556 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0236472-4
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO.
BENS FUNGÍVEIS. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF). DISTINÇÃO. CONAB. FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem. Conforme consignado na r. sentença, confirmada pelo eg. Tribunal Regional Federal: EGF, nada mais é do que um empréstimo do Governo Federal para que o produtor enquanto não comercializa sua produção possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo. Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor. Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a relação contratual é bem diversa. Neste caso, a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal. Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito. Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo. O produto adquirido por intermédio de AGF, pela CONAB, é comercializado mediante leilões públicos em Bolsa de Valores, notadamente face a seu caráter de regulagem do mercado fornecedor.
2. Na hipótese, tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores.
3. Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado.
4. Por outro lado, nos termos da Súmula Vinculante n. 25 do STF: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." 5. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 994.556/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO.
BENS FUNGÍVEIS. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF). DISTINÇÃO. CONAB. FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem. Conforme consignado na r. sentença, confirmada pelo eg. Tribunal Regional Federal: EGF, nada mais é do que um empréstimo do Governo Federal para que o produtor enquanto não comercializa sua produção possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo. Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor. Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a relação contratual é bem diversa. Neste caso, a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal. Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito. Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo. O produto adquirido por intermédio de AGF, pela CONAB, é comercializado mediante leilões públicos em Bolsa de Valores, notadamente face a seu caráter de regulagem do mercado fornecedor.
2. Na hipótese, tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores.
3. Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado.
4. Por outro lado, nos termos da Súmula Vinculante n. 25 do STF: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." 5. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 994.556/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente)
e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000025
Veja
:
(CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE BEM FUNGÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO -CABIMENTO) STJ - REsp 440832-RS, EREsp 396699-RS(DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO CIVIL - DESCABIMENTO) STJ - REsp 914253-SP (RECURSO REPETITIVO)
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