main-banner

Jurisprudência


REsp 999649 / ACRECURSO ESPECIAL2007/0252111-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 514, III, DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 315, CAPUT, DO CPC/73. REQUISITO: CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, IV). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na análise das razões de apelação, constata-se claramente que a argumentação expendida pela parte apelante foi no sentido da reforma da r. sentença, com a devida impugnação dos seus fundamentos. Não há falar em desrespeito ao comando do art. 514, III, do CPC/73 pela simples ausência do pedido de nova decisão na peça recursal, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configuraria excessivo rigor formal. 2. Nos termos do art. 315, caput, do CPC/73, a reconvenção só é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, circunstância não verificada na espécie. Extinção da reconvenção. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 999.649/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00315 ART:00514 INC:00003
Veja : (APELAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1224292-PR, AgRg no Ag 784710-RJ, REsp 1140589-MG, REsp 707776-MS, REsp 937978-MG(RECONVENÇÃO - CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 6755-PR, AgRg no REsp 1296812-PR, REsp 1129256-SP, REsp 119775-SP
Mostrar discussão