REsp 999649 / ACRECURSO ESPECIAL2007/0252111-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 514, III, DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 315, CAPUT, DO CPC/73. REQUISITO: CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, IV).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na análise das razões de apelação, constata-se claramente que a argumentação expendida pela parte apelante foi no sentido da reforma da r. sentença, com a devida impugnação dos seus fundamentos. Não há falar em desrespeito ao comando do art. 514, III, do CPC/73 pela simples ausência do pedido de nova decisão na peça recursal, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configuraria excessivo rigor formal.
2. Nos termos do art. 315, caput, do CPC/73, a reconvenção só é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, circunstância não verificada na espécie.
Extinção da reconvenção.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 999.649/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 514, III, DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 315, CAPUT, DO CPC/73. REQUISITO: CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, IV).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na análise das razões de apelação, constata-se claramente que a argumentação expendida pela parte apelante foi no sentido da reforma da r. sentença, com a devida impugnação dos seus fundamentos. Não há falar em desrespeito ao comando do art. 514, III, do CPC/73 pela simples ausência do pedido de nova decisão na peça recursal, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configuraria excessivo rigor formal.
2. Nos termos do art. 315, caput, do CPC/73, a reconvenção só é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, circunstância não verificada na espécie.
Extinção da reconvenção.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 999.649/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00315 ART:00514 INC:00003
Veja
:
(APELAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1224292-PR, AgRg no Ag 784710-RJ, REsp 1140589-MG, REsp 707776-MS, REsp 937978-MG(RECONVENÇÃO - CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 6755-PR, AgRg no REsp 1296812-PR, REsp 1129256-SP, REsp 119775-SP
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