RHC 23715 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2008/0114941-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O acórdão ora impugnado, não obstante tenha reconhecido que "é induvidosa a conexão por prerrogativa de foro, posto que os fatos sob investigação inevitavelmente acabarão por desaguar na eventual conduta do Alcaide Municipal de Alto Boa Vista-MT", decidiu "[indeferir] o writ no que pertine a suposta nulidade dos atos investigatórios invectivados".
2. O Supremo Tribunal Federal tem sido firme em assinalar que a simples possibilidade de participação criminosa de autoridade com prerrogativa de foro desloca a competência para o Tribunal competente, sob pena de posterior declaração da nulidade de todas as diligências realizadas pelo juiz incompetente e, consequentemente, pela invalidação de todas as provas delas decorrentes.
3. Recurso provido, a fim de declarar nulos todos os atos proferidos pela autoridade coatora incompetente, determinando o imediato envio dos autos e dos documentos que lhe acompanham ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, juiz natural da ação penal em comento.
(RHC 23.715/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O acórdão ora impugnado, não obstante tenha reconhecido que "é induvidosa a conexão por prerrogativa de foro, posto que os fatos sob investigação inevitavelmente acabarão por desaguar na eventual conduta do Alcaide Municipal de Alto Boa Vista-MT", decidiu "[indeferir] o writ no que pertine a suposta nulidade dos atos investigatórios invectivados".
2. O Supremo Tribunal Federal tem sido firme em assinalar que a simples possibilidade de participação criminosa de autoridade com prerrogativa de foro desloca a competência para o Tribunal competente, sob pena de posterior declaração da nulidade de todas as diligências realizadas pelo juiz incompetente e, consequentemente, pela invalidação de todas as provas delas decorrentes.
3. Recurso provido, a fim de declarar nulos todos os atos proferidos pela autoridade coatora incompetente, determinando o imediato envio dos autos e dos documentos que lhe acompanham ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, juiz natural da ação penal em comento.
(RHC 23.715/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO -DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA) STF - INQ 3732(DEFERIMENTO DE EVENTUAIS MEDIDAS CAUTELARES - OBSERVÂNCIA DOPRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) STF - HC 81260
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