RHC 24187 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2008/0162084-4
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RÉU QUE COMPARECEU COM OUTRO DEFENSOR.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. Tendo o recorrente comparecido à Sessão do Tribunal do Júri, acompanhado por advogado constituído, que tinha conhecimento do feito e realizou sua defesa, inexiste qualquer violação ao princípio da ampla defesa.
3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo e tampouco houve protesto tempestivo acerca da não intimação pessoal do advogado constituído para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 24.187/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RÉU QUE COMPARECEU COM OUTRO DEFENSOR.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. Tendo o recorrente comparecido à Sessão do Tribunal do Júri, acompanhado por advogado constituído, que tinha conhecimento do feito e realizou sua defesa, inexiste qualquer violação ao princípio da ampla defesa.
3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo e tampouco houve protesto tempestivo acerca da não intimação pessoal do advogado constituído para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 24.187/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
STJ - HC 294115-BA, RHC 55184-RS
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