RHC 25024 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2008/0271005-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Ante a indicação de que o contribuinte optou pelo Refis instituído pela Lei n. 9.964/2000 e foi excluído do programa por não adimplir os termos do acordo, não há constrangimento ilegal decorrente do oferecimento de denúncia por crime de apropriação indébita previdenciária, pois, a teor do contido no art. 15, § 3°, da Lei n. 9.964/2000, apenas a quitação integral do débito acarreta a extinção da punibilidade.
3. A adesão da empresa ao Refis instituído pela Lei n. 9.964/2000 e, posteriormente, a novo regime de parcelamento, desta vez sancionado pela Lei n. 11.941/2009, confere lastro material à denúncia, pois houve confissão irrevogável do débito previdenciário, sendo correta a decisão do Juízo de primeiro grau que, informado do fato, determinou a suspensão do processo penal.
4. Não há falar em inépcia formal da denúncia quando a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP e explicita, de forma satisfatória, a conduta atribuída ao(s) acusado(s) e as circunstâncias da apropriação indébita previdenciária, de forma a possibilitar a compreensão sobre a acusação e o exercício da ampla defesa.
5. A imputação fática está suficientemente delineada, sendo possível identificar a responsabilidade dos recorrentes no fato, porquanto foram acusados, na condição de gerentes da empresa, de deixar de repassar ao INSS os valores recolhidos de seus empregados a título de contribuição previdenciária, conforme lançamento de débito confessado. O acórdão federal, a seu turno, registrou que "a prova coligida demonstra constar o nome dos referidos pacientes nos documentos de constituição da empresa, bem como nas alterações contratuais subsequentes, como sócios responsáveis pela pessoa jurídica".
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 25.024/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Ante a indicação de que o contribuinte optou pelo Refis instituído pela Lei n. 9.964/2000 e foi excluído do programa por não adimplir os termos do acordo, não há constrangimento ilegal decorrente do oferecimento de denúncia por crime de apropriação indébita previdenciária, pois, a teor do contido no art. 15, § 3°, da Lei n. 9.964/2000, apenas a quitação integral do débito acarreta a extinção da punibilidade.
3. A adesão da empresa ao Refis instituído pela Lei n. 9.964/2000 e, posteriormente, a novo regime de parcelamento, desta vez sancionado pela Lei n. 11.941/2009, confere lastro material à denúncia, pois houve confissão irrevogável do débito previdenciário, sendo correta a decisão do Juízo de primeiro grau que, informado do fato, determinou a suspensão do processo penal.
4. Não há falar em inépcia formal da denúncia quando a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP e explicita, de forma satisfatória, a conduta atribuída ao(s) acusado(s) e as circunstâncias da apropriação indébita previdenciária, de forma a possibilitar a compreensão sobre a acusação e o exercício da ampla defesa.
5. A imputação fática está suficientemente delineada, sendo possível identificar a responsabilidade dos recorrentes no fato, porquanto foram acusados, na condição de gerentes da empresa, de deixar de repassar ao INSS os valores recolhidos de seus empregados a título de contribuição previdenciária, conforme lançamento de débito confessado. O acórdão federal, a seu turno, registrou que "a prova coligida demonstra constar o nome dos referidos pacientes nos documentos de constituição da empresa, bem como nas alterações contratuais subsequentes, como sócios responsáveis pela pessoa jurídica".
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 25.024/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009964 ANO:2000LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(TRANCAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 42290-MG(DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E OEXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA) STJ - AgRg no Ag 1177062-SP
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