RHC 25079 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2008/0277727-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI 11.689/2008. OPÇÃO TÉCNICA DA DEFESA. DEFESA INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei nº 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente.
2. Podendo a defesa trazer suas teses apenas nas razões finais (e isto ocorreu) e não possuindo interesse em arrolar testemunhas, plenamente possível seria então a não apresentação da defesa prévia, descabendo a novos defensores posteriormente questionar a opção técnica do defensor prévio.
3. Tampouco configura ausência de defesa a técnica opção de não formular reperguntas às testemunhas, pois pode compreender o defensor estarem os fatos bem explicitados ou mesmo admitir como possíveis até prejuízos em maior indação dos fatos, nada acrescendo em reperguntas.
4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial para a alegação de nulidades.
5. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 25.079/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI 11.689/2008. OPÇÃO TÉCNICA DA DEFESA. DEFESA INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei nº 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente.
2. Podendo a defesa trazer suas teses apenas nas razões finais (e isto ocorreu) e não possuindo interesse em arrolar testemunhas, plenamente possível seria então a não apresentação da defesa prévia, descabendo a novos defensores posteriormente questionar a opção técnica do defensor prévio.
3. Tampouco configura ausência de defesa a técnica opção de não formular reperguntas às testemunhas, pois pode compreender o defensor estarem os fatos bem explicitados ou mesmo admitir como possíveis até prejuízos em maior indação dos fatos, nada acrescendo em reperguntas.
4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial para a alegação de nulidades.
5. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 25.079/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI - NÃODEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 154698-SP STF - RHC 119815(PREJUÍZO ARGUIDO - MERAMENTE HIPOTÉTICO) STJ - RHC 55184-RS, RHC 44759-SC
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