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Jurisprudência


RHC 25315 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2009/0014067-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. ATUAÇÃO DE POLICIAL CIVIL. LEGITIMIDADE. LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação da recorrente no tocante ao crime de tráfico de drogas, confrontaram elementos obtidos mediante interceptação telefônica com diversas outras provas - quer produzidas durante a instrução criminal, quer colhidas extrajudicialmente e repetidas em juízo -, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 3. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mediante fundamentação suficiente e idônea para tanto, de modo que, para entender-se pela absolvição da acusada, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso em habeas corpus, de cognição sumária. 4. Em princípio, não há óbice a que o policial que conduziu a investigação na fase administrativa, colhendo depoimentos, analisando e acompanhando o resultado das interceptações telefônicas, seja também o responsável pelo cumprimento de mandados de busca e apreensão ou de prisão preventiva. 5. A defesa não logrou demonstrar que o policial civil estivesse contaminado pela atuação que tivera na apuração dos fatos na fase investigatória; ao contrário, os autos demonstram que as diligências realizadas respeitaram todas as regras previstas no ordenamento jurídico para a investigação policial, de modo que não há falar em descumprimento à cláusula do devido processo legal ou em mácula no processo capaz de ensejar qualquer providência no âmbito deste recurso. 6. Embora não haja sido coletada nem urina nem sangue da recorrente, o laudo de dependência toxicológica é válido e idôneo, porquanto os peritos concluíram que, ainda que houvesse positividade do exame laboratorial complementar, tal circunstância, diante dos demais dados obtidos pelos peritos, não teria o condão de comprovar nenhum tipo de dependência toxicológica e não alteraria as conclusões, descritas ao final do laudo, de que, à época dos fatos, a acusada não seria dependente química, sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. 7. O fato de ter havido a juntada de documentos na audiência de instrução e julgamento não evidencia nenhuma nulidade, porquanto, além de não haver sido demonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para a defesa, a acusada teve a oportunidade de, antes da prolação de sentença, se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas no referido ato processual. 8. Com o trânsito em julgado da condenação, fica esvaída a alegada ausência dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva, por trata-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual. 9. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 25.315/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00231 ART:00536LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00006 PAR:00001
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS -PRESCINDIBILIDADE) STF - INQ 3693-PA, INQ 2774-MG
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