RHC 25502 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2009/0035116-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 289, § 1°, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP. INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é válido o interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e a falta de renovação do ato como último ato de instrução processual não implica nulidade do processo, pois houve o cumprimento da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum e do art.
2° do CPP.
2. Não é possível reconhecer, no habeas corpus, a nulidade do processo, pois não houve descumprimento de fórmula legal e os reús estavam assistidos por advogados constituídos durante o interrogatório realizado no início do procedimento, de forma válida, e exerceram a autodefesa, dando suas versões para os fatos.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 25.502/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 289, § 1°, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP. INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é válido o interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e a falta de renovação do ato como último ato de instrução processual não implica nulidade do processo, pois houve o cumprimento da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum e do art.
2° do CPP.
2. Não é possível reconhecer, no habeas corpus, a nulidade do processo, pois não houve descumprimento de fórmula legal e os reús estavam assistidos por advogados constituídos durante o interrogatório realizado no início do procedimento, de forma válida, e exerceram a autodefesa, dando suas versões para os fatos.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 25.502/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 ART:00400(ARTIGO 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(INTERROGATÓRIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.719/2008 - REPETIÇÃO -NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - HC 164414-RS, RHC 49661-SP, AgRg no REsp 1466056-SP STF - HC 123228
Mostrar discussão