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Jurisprudência


RHC 28531 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2010/0113819-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFESA NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. DEFESA E ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA ARROLAR TESTEMUNHAS, REQUERER DILIGÊNCIAS E APRESENTAR DOCUMENTOS. DEFESA DO RECORRENTE QUE OBTEVE ACESSO AOS AUTOS NA FASE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, OPTANDO POR IMPETRAR HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE BUSCAR O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA NULIDADE. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. APLICABILIDADE. 1. Busca o recorrente a anulação da ação penal em que foi condenado como incurso no crime de homicídio qualificado, ao argumento de nulidade absoluta, decorrente da ausência de intimação da defesa para se manifestar nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Mostra-se inviável o reconhecimento da nulidade porque demonstrado nos autos que, além de o paciente ter tido ciência de que a ação penal estaria na "fase do art. 422 do CPP" - pois teve acesso aos autos após o despacho que determinou a intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, diligências e documentos -, defesa e acusação foram devidamente intimadas para os fins do referido dispositivo legal. 3. Este Superior Tribunal já decidiu, reiteradas vezes, no sentido de não se reconhecer a ocorrência de nulidade quando evidenciado que a defesa, ciente da possibilidade ou da ocorrência do vício, vale-se da situação para ser beneficiada, tendo em vista o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Precedente. 4. Ao se mostrar inerte, diante da ciência de que o feito estaria na "fase do art. 499 do CPP", a defesa demonstrou que tinha interesse em que a suposta nulidade se consumasse, para, com isso, buscar a anulação da ação penal e procrastinar o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri. 5. Alcançar conclusão inversa da estampada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a defesa não foi intimada para arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP), nem teve acesso aos autos nesta fase, demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 28.531/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422
Veja : (NULIDADE NÃO RECONHECIDA - CIÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO VÍCIO - NEMOAUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS) STJ - HC 215687-SC
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