RHC 28621 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2010/0128298-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE EXISTENTE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Evidenciado que o Tribunal a quo não debateu satisfatoriamente as questões relativas à atipicidade da conduta, consubstanciada na alegação de ausência de dolo específico de prestar declarações falsas às autoridades fiscais, bem como na inexistência de fundamentação na decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal, não cabe a este Superior Tribunal o conhecimento originário dos temas, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não prospera a afirmação de nulidade da ação penal em razão da instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário, quando evidenciado que antes da ação penal o procedimento administrativo fiscal foi encerrado com o lançamento definitivo do tributo. Tal mácula não é capaz de contaminar a ação penal, uma vez que a condição objetiva de punibilidade se encontra cumprida.
3. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que a inicial narra que o recorrente figurava no contrato social como o único administrador da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, no período de 8/1/1999 a 20/11/2001, infere-se que não se mostra inepta a denúncia, suficiente a autorizar o trancamento da ação penal.
5. A descrição fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 28.621/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE EXISTENTE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Evidenciado que o Tribunal a quo não debateu satisfatoriamente as questões relativas à atipicidade da conduta, consubstanciada na alegação de ausência de dolo específico de prestar declarações falsas às autoridades fiscais, bem como na inexistência de fundamentação na decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal, não cabe a este Superior Tribunal o conhecimento originário dos temas, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não prospera a afirmação de nulidade da ação penal em razão da instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário, quando evidenciado que antes da ação penal o procedimento administrativo fiscal foi encerrado com o lançamento definitivo do tributo. Tal mácula não é capaz de contaminar a ação penal, uma vez que a condição objetiva de punibilidade se encontra cumprida.
3. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que a inicial narra que o recorrente figurava no contrato social como o único administrador da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, no período de 8/1/1999 a 20/11/2001, infere-se que não se mostra inepta a denúncia, suficiente a autorizar o trancamento da ação penal.
5. A descrição fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 28.621/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - HC 69718-TO, RHC 26168-MG(CRIMES SOCIETÁRIOS - DENÚNCIA - EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA) STJ - HC 220164-MT
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