RHC 28867 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2010/0154304-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
DESNECESSIDADE IN CASU. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA JUDICIALIZADA CORROBORADA POR DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus foram interpostos por leigo, exatamente como se verifica in casu.
2. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual.
3. No caso dos autos, não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a condenação do recorrente baseou-se em provas colhidas por meio de interceptação telefônica deferida pela autoridade judiciária e produzida durante o Inquérito Policial Militar, posteriormente juntadas aos autos da ação penal e debatidas durante toda a instrução processual, corroboradas por depoimento prestado apenas em sede inquisitorial.
Recurso desprovido.
(RHC 28.867/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
DESNECESSIDADE IN CASU. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA JUDICIALIZADA CORROBORADA POR DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus foram interpostos por leigo, exatamente como se verifica in casu.
2. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual.
3. No caso dos autos, não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a condenação do recorrente baseou-se em provas colhidas por meio de interceptação telefônica deferida pela autoridade judiciária e produzida durante o Inquérito Policial Militar, posteriormente juntadas aos autos da ação penal e debatidas durante toda a instrução processual, corroboradas por depoimento prestado apenas em sede inquisitorial.
Recurso desprovido.
(RHC 28.867/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
Veja
:
(HABEAS CORPUS - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO) STJ - RHC 66754-DF, RHC 48662-RS(PROVA JUDICIALIZADA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS) STJ - HC 343358-DF, AgRg no HC 300212-SP, AgRg no AREsp 763235-PR