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Jurisprudência


RHC 29127 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2010/0191393-3

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA INSTRUIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir seus procedimentos administrativos. 2. Na hipótese, embora a atividade de investigação desenvolvida no seio do Ministério Público Federal apure supostos atos de improbidade administrativa (não crime militar), o descumprimento da requisição de informações poderá caracterizar crime comum. 3. O pedido de informações dirigido à administração militar não revela nenhuma pretensão de ingerência nas atribuições específicas das Forças Armadas, pois não há interesse no mérito da punição, mas na análise dela sob a ótica da legalidade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada. (RHC 29.127/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STF - RE 593727 (REPERCUSSÃO GERAL)
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