RHC 29378 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2010/0216959-0
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO.
SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
3. In casu, a inicial acusatória delineia a ação e contribuição do recorrente para o crime, ressaltando o seu papel no iter criminis, inclusive destacando que o recorrente e o irmão foram os responsáveis pelo deslocamento das vítimas.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 29.378/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO.
SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
3. In casu, a inicial acusatória delineia a ação e contribuição do recorrente para o crime, ressaltando o seu papel no iter criminis, inclusive destacando que o recorrente e o irmão foram os responsáveis pelo deslocamento das vítimas.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 29.378/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 158792-PE
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