RHC 29941 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2011/0067177-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA, NA CONDUTA DO AGENTE, DE ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO E À CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONSUNÇÃO. EXAME QUE DEVERÁ SER FEITO APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM ANÁLISE GLOBAL DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de crimes societários, a denúncia que descreve a prática do delito com todas suas nuances, estabelecendo vínculo entre a conduta do acusado e os supostos fatos delituosos, não se restringindo à mera indicação formal de que o sócio figura no contrato social da empresa, é apta a deflagrar o processo penal.
2. É inviável, no início da persecutio crimes in iudicio, infirmar a existência, devidamente reconhecida na denúncia, de elemento subjetivo do tipo (vontade dirigida à prática delitiva) ou de elemento entrelaçado com a culpabilidade (potencial consciência do agente quanto à ilicitude do fato), algo que somente a instrução criminal poderá esclarecer.
3. Embora seja possível o reconhecimento da consunção entre o estelionato e o crime praticado contra a relação de consumo, tal verificação pressupõe, inter alia, a análise global dos fatos e a potencialidade lesiva do crime meio, que deve se esgotar no crime fim. Tais questões somente podem ser melhor avaliadas com a instrução criminal.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 29.941/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA, NA CONDUTA DO AGENTE, DE ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO E À CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONSUNÇÃO. EXAME QUE DEVERÁ SER FEITO APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM ANÁLISE GLOBAL DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de crimes societários, a denúncia que descreve a prática do delito com todas suas nuances, estabelecendo vínculo entre a conduta do acusado e os supostos fatos delituosos, não se restringindo à mera indicação formal de que o sócio figura no contrato social da empresa, é apta a deflagrar o processo penal.
2. É inviável, no início da persecutio crimes in iudicio, infirmar a existência, devidamente reconhecida na denúncia, de elemento subjetivo do tipo (vontade dirigida à prática delitiva) ou de elemento entrelaçado com a culpabilidade (potencial consciência do agente quanto à ilicitude do fato), algo que somente a instrução criminal poderá esclarecer.
3. Embora seja possível o reconhecimento da consunção entre o estelionato e o crime praticado contra a relação de consumo, tal verificação pressupõe, inter alia, a análise global dos fatos e a potencialidade lesiva do crime meio, que deve se esgotar no crime fim. Tais questões somente podem ser melhor avaliadas com a instrução criminal.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 29.941/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] o simples fato de o recorrente constar como sócio no
contrato social da empresa não implica, necessariamente, a sua
participação nas condutas delituosas, ou seja, não demostra, como
requer o art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de nexo
causal ou de vínculo subjetivo, entre a conduta do réu e o fato
delituoso, configurando uma responsabilidade de cunho eminentemente
objetivo.
[...] A corroborar esse entendimento, há inúmeros precedentes
desta Corte Superior firmados no sentido da necessidade de se
demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso que lhe é
imputado, sob pena de ofensa à ampla defesa".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(VOTO VENCIDO - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO VÍNCULO ENTRE OAGENTE E O FATO CRIMINOSO - INÉPCIA) STJ - RHC 54197-SP, HC 121035-ES
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