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Jurisprudência


RHC 29994 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2011/0049339-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que o recorrente juntamente com outros corréus foi denunciado por supostamente ter participado do desvio de altos valores pertencentes ao Poder Público. As verbas eram destinadas à prestação de serviços de saúde à população fluminense e as operações foram realizadas através de um intrincado esquema de subcontratações de pequenas ONGs - que em tese executariam o Projeto "Saúde em Movimento", da Secretaria Estadual de Saúde -, contando com o envolvimento de políticos e funcionários públicos. 3. A conduta do recorrente e dos outros corréus encontra-se narrada na denúncia oferecida pelo Ministério Público. A peça acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo um comportamento que, ao menos em tese, configura os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado. Não é inepta a exordial acusatória que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 4. A averiguação da ausência de justa causa para instauração da ação penal demandaria prova incontestável da ausência de materialidade fática ou da inexistência de indícios de autoria delitiva, o que não é o caso dos autos, devendo privilegiar-se nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate. 5. Apenas após a edição da Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, é que o ato de recebimento da denúncia passou a exigir fundamentação, ainda que sucinta. 6. Firmada nesta Corte a orientação de que, "em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). 7. Caso em que, ao tempo em que foi proferida a decisão que recebeu a denúncia (14/07/2008), a Lei n. 11.719/2008 ainda não vigia, o que só ocorreu 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação (23/06/2008). 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC 29.994/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja : (AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 281588-MG STF - HC - AgR 107948-MG(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - RHC 34151-BA(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA -DESNECESSIDADE) STJ - HC 173212-SP
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