RHC 30030 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2011/0076259-4
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO CITATÓRIO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE.
FALTA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste nulidade formal na citação editalícia quando esta atinge sua finalidade, ao dar ciência ao réu da existência da acusação formal, com formação da relação processual, oportunizando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciada na devida apresentação da resposta escrita em juízo, oportunidade em que se deixou de suscitar qualquer mácula ao ato citatório.
2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre na impugnação à suficiência dos indícios de autoria.
4. Prejudicado o exame de revogação do decreto da preventiva porquanto não resta, nos autos, prisão preventiva em aberto.
5. Recurso ordinário prejudicado em parte e, no mais, improvido.
(RHC 30.030/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO CITATÓRIO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE.
FALTA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste nulidade formal na citação editalícia quando esta atinge sua finalidade, ao dar ciência ao réu da existência da acusação formal, com formação da relação processual, oportunizando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciada na devida apresentação da resposta escrita em juízo, oportunidade em que se deixou de suscitar qualquer mácula ao ato citatório.
2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre na impugnação à suficiência dos indícios de autoria.
4. Prejudicado o exame de revogação do decreto da preventiva porquanto não resta, nos autos, prisão preventiva em aberto.
5. Recurso ordinário prejudicado em parte e, no mais, improvido.
(RHC 30.030/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso
e, no mais, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ATO CITATÓRIO QUE ATINGIU SUAFINALIDADE) STJ - RHC 41015-PR(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STF - HC 96421, RHC-AGR 119693 STJ - HC 267837-SP, AgRg no RHC 46768-MG(INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no HC 234268-RJ, HC 244348-PR
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