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Jurisprudência


RHC 30389 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2011/0130797-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DE DEFENSORES PÚBLICOS DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA IMINENTE À SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SUPOSTO ATO ILEGAL E ABUSIVO ATRIBUÍDO A DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE IR, VIR OU FICAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. 1. Caso em que Autoridade Policial Federal, irresignada com o prazo que lhe fora assinado para prestar informações, anuncia a Defensores Públicos da União que, em caso de reiteração, serão tomadas providências no âmbito administrativo e criminal. 2. Embora a jurisprudência pátria tenha ampliado o alcance do writ, admitindo-o para abranger qualquer ato constritivo que, direta ou indiretamente, esteja ligado à liberdade de ir, vir ou ficar, ainda que não se trate propriamente da decretação de prisão, trata-se de hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ameaça de constrangimento ilegal que afirma sofrer, em razão de ato de Delegado da Polícia Federal. 3. Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer constrangimento ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção de Defensores Públicos. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 30.389/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00647
Veja : STJ - HC 266948-SE, HC 276314-SP, RHC 46249-SP, AgRg no HC 265050-SP
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