RHC 30604 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2011/0136757-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
2. É cabível a instauração de inquérito penal pelo crime de estelionato contra a Previdência Social, ainda que restabelecido o benefício de aposentadoria, pela independência das esferas administrativa e penal.
3. Na espécie, sequer foi comprovada cabalmente a regularidade do benefício, tanto que foi permitido ao INSS a renovação do procedimento de revisão, caso comprovada, de forma inequívoca, a irregularidade no ato de concessão.
4. Recurso ordinário em Habeas Corpus improvido.
(RHC 30.604/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
2. É cabível a instauração de inquérito penal pelo crime de estelionato contra a Previdência Social, ainda que restabelecido o benefício de aposentadoria, pela independência das esferas administrativa e penal.
3. Na espécie, sequer foi comprovada cabalmente a regularidade do benefício, tanto que foi permitido ao INSS a renovação do procedimento de revisão, caso comprovada, de forma inequívoca, a irregularidade no ato de concessão.
4. Recurso ordinário em Habeas Corpus improvido.
(RHC 30.604/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REQUISITOS) STJ - HC 148732-RN(ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - PENDÊNCIA DEPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - AÇÃOPENAL - CABIMENTO) STJ - HC 115634-PA, RHC 16448-PA(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS - VIA INADEQUADA) STJ - RHC 39299-RJ
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