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Jurisprudência


RHC 30699 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2011/0145334-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desvio de dinheiro de particulares a estes apenas traz dano direto, não alterando a competência processual o fato de serem tais valores destinados ao pagamento de tributos federais - mero interesse reflexo da União. Competência da jurisdição estadual. 2. Revisar o entendimento exarado pela Corte a quo de que foram caracterizados indícios de prática de atos que denotam, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 3. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC 30.699/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (APROPRIAÇÃO INDÉBITA - LESÃO A INTERESSE PARTICULAR - PREJUÍZO ÀUNIÃO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 97382-SP, CC 104893-SE, CC 30308-MG, CC 125065-PR(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - INDÍCIOS DE CRIME - REVISÃO- MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 679703-SC, AgRg no AREsp 557167-SC
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