RHC 31365 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2011/0254112-3
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA TRANSNACIONALIDADE (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 40, I). ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL. PREJUDICADO.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Em razão de inexistência de estabelecimento adequado ao advogado/recorrente,nos termos do art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia, foi proferida nova decisão pelo Tribunal a quo, determinando o recolhimento do réu à prisão domiciliar. O capítulo da prisão especial restou, pois, prejudicado, não havendo falar constrangimento ilegal a ser sanado, por conseguinte, de rigor a inadmissibilidade parcial do recurso nesse ponto, por ausência de interesse recursal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.
4. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta do réu de importar, adquirir, transportar, trazer consigo e guardar cerca de 2 Kg (dois quilos) da substância entorpecente conhecida como cocaína na forma de "crack", com o objetivo de comercializá-la em Pelotas. Tais fatos decorreram de flagrante implementado por ação de fiscalização no posto da Polícia Rodoviária Federal, na BR 116, na localidade do Retiro. Ao ser avistado veículo com as características informadas, foi abordado o automóvel Palio, placas IL02692, conduzido por FLAVIO ROQUE, e cujos passageiros eram os denunciados RAMÃO, LEILA e sua neta.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 31.365/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA TRANSNACIONALIDADE (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 40, I). ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL. PREJUDICADO.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Em razão de inexistência de estabelecimento adequado ao advogado/recorrente,nos termos do art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia, foi proferida nova decisão pelo Tribunal a quo, determinando o recolhimento do réu à prisão domiciliar. O capítulo da prisão especial restou, pois, prejudicado, não havendo falar constrangimento ilegal a ser sanado, por conseguinte, de rigor a inadmissibilidade parcial do recurso nesse ponto, por ausência de interesse recursal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.
4. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta do réu de importar, adquirir, transportar, trazer consigo e guardar cerca de 2 Kg (dois quilos) da substância entorpecente conhecida como cocaína na forma de "crack", com o objetivo de comercializá-la em Pelotas. Tais fatos decorreram de flagrante implementado por ação de fiscalização no posto da Polícia Rodoviária Federal, na BR 116, na localidade do Retiro. Ao ser avistado veículo com as características informadas, foi abordado o automóvel Palio, placas IL02692, conduzido por FLAVIO ROQUE, e cujos passageiros eram os denunciados RAMÃO, LEILA e sua neta.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 31.365/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: cerca de 2 kg (dois quilos) da
substância entorpecente conhecida como cocaína na forma de "crack".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA - INEXISTÊNCIA - PRESENÇA DOSREQUISITOS EXIGIDOS) STJ - RHC 56111-PA, RHC 58872-PE, RHC 28236-PR
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