RHC 32657 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0082819-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal, descabendo "ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (HC n. 266.318/MG, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 27/2/2014).
2. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa porquanto constatado nas instâncias ordinárias que a intimação ficta do paciente acerca do decreto condenatório (que lhe impôs sanção de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal) adveio da inexitosa tentativa de sua localização no endereço fornecido nos autos, donde mudou sem informar o Juízo do novo paradeiro.
3. Recurso desprovido.
(RHC 32.657/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal, descabendo "ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (HC n. 266.318/MG, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 27/2/2014).
2. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa porquanto constatado nas instâncias ordinárias que a intimação ficta do paciente acerca do decreto condenatório (que lhe impôs sanção de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal) adveio da inexitosa tentativa de sua localização no endereço fornecido nos autos, donde mudou sem informar o Juízo do novo paradeiro.
3. Recurso desprovido.
(RHC 32.657/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00367
Veja
:
STJ - HC 266318-MG, HC 332033-SP, RHC 49797-SP
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