RHC 32698 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0088744-0
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM FINALIDADE DIVERSA. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO.
EFETIVA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE DIFERENTE. TERMO AINDA NÃO AFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. O delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 - aplicar financiamento em finalidade diversa - é crime material, cujo núcleo diz respeito à efetiva aplicação em finalidade diversa e não à simples não aplicação na finalidade para a qual se justificou a obtenção do financiamento. Nesse contexto, embora se possa aferir que o dinheiro não foi utilizado no empreendimento, não é possível dizer, ao certo, em que momento foi efetivamente aplicado em finalidade diversa, situação que demanda instrução processual, a ser realizada durante a ação penal. Dessa forma, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 32.698/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM FINALIDADE DIVERSA. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO.
EFETIVA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE DIFERENTE. TERMO AINDA NÃO AFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. O delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 - aplicar financiamento em finalidade diversa - é crime material, cujo núcleo diz respeito à efetiva aplicação em finalidade diversa e não à simples não aplicação na finalidade para a qual se justificou a obtenção do financiamento. Nesse contexto, embora se possa aferir que o dinheiro não foi utilizado no empreendimento, não é possível dizer, ao certo, em que momento foi efetivamente aplicado em finalidade diversa, situação que demanda instrução processual, a ser realizada durante a ação penal. Dessa forma, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 32.698/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1241175-MT, REsp 422635-BA STF - INQ 2725
Mostrar discussão