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Jurisprudência


RHC 32966 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0110453-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia manteve a prisão cautelar consignando que permaneciam inalterados os fundamentos que autorizaram a decretação da preventiva do acusado. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi e periculosidade do acusado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 32.966/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
Sucessivos : RHC 52887 MT 2014/0270610-5 Decisão:03/03/2015 DJe DATA:12/03/2015