RHC 33334 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0142679-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
LAVRATURA INDEVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LEI Nº 8.137/90.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. AÇÃO ANULATÓRIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise quanto ao eventual desacerto do auto de infração lavrado pela autoridade fazendária, de forma a verificar a efetiva ocorrência do delito imputado ao recorrente, importa análise probatória, o que não se admite na presente via.
2. As condutas tipificadas pela Lei nº 8.137/90 visam à tutela da ordem tributária, relevada por procedimentos fraudulentos e gravosos que não se confundem com o simples inadimplemento de dívida fiscal.
Precedentes.
3. O ajuizamento de ação anulatória não afasta os efeitos de constituição do débito tributário na seara administrativa, merecendo destaque que a presente hipótese - art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90 - não é abrangida pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 33.334/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
LAVRATURA INDEVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LEI Nº 8.137/90.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. AÇÃO ANULATÓRIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise quanto ao eventual desacerto do auto de infração lavrado pela autoridade fazendária, de forma a verificar a efetiva ocorrência do delito imputado ao recorrente, importa análise probatória, o que não se admite na presente via.
2. As condutas tipificadas pela Lei nº 8.137/90 visam à tutela da ordem tributária, relevada por procedimentos fraudulentos e gravosos que não se confundem com o simples inadimplemento de dívida fiscal.
Precedentes.
3. O ajuizamento de ação anulatória não afasta os efeitos de constituição do débito tributário na seara administrativa, merecendo destaque que a presente hipótese - art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90 - não é abrangida pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 33.334/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja
:
(CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90 -INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA) STF - ARE-AgR 820993, RE-AgR 630495(CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AJUIZAMENTO DE AÇÃOANULATÓRIA) STJ - HC 235903-SP
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