RHC 33346 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0144254-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando ficar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 2.
Havendo indícios de que os recorrentes fraudaram a fiscalização tributária, o que resultou no recolhimento de tributo a menor pelo tomador de serviços, deve prosseguir a ação penal.
3. As questões suscitadas no recurso - ausência de dolo, inexistência de poderes de gerência de um sócios, atipicidade da conduta em razão da inscrição em dívida ativa apenas da multa tributária, pagamento do débito antes do recebimento da denúncia - não foram suficientemente enfrentadas pelo Tribunal a quo.
4. Não há comprovação de que houve pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia ou de que a inscrição em dívida ativa refere-se apenas a multa tributária. 5. O elemento subjetivo doloso, exigido para configuração do delito em análise, deve ser aferido no curso da instrução, sendo que a prova pré-constituída constante dos autos, ao contrário do alegado nas razões recursais, não autoriza concluir, de forma prematura, pela ausência de dolo por parte dos recorrentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 33.346/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando ficar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 2.
Havendo indícios de que os recorrentes fraudaram a fiscalização tributária, o que resultou no recolhimento de tributo a menor pelo tomador de serviços, deve prosseguir a ação penal.
3. As questões suscitadas no recurso - ausência de dolo, inexistência de poderes de gerência de um sócios, atipicidade da conduta em razão da inscrição em dívida ativa apenas da multa tributária, pagamento do débito antes do recebimento da denúncia - não foram suficientemente enfrentadas pelo Tribunal a quo.
4. Não há comprovação de que houve pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia ou de que a inscrição em dívida ativa refere-se apenas a multa tributária. 5. O elemento subjetivo doloso, exigido para configuração do delito em análise, deve ser aferido no curso da instrução, sendo que a prova pré-constituída constante dos autos, ao contrário do alegado nas razões recursais, não autoriza concluir, de forma prematura, pela ausência de dolo por parte dos recorrentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 33.346/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 43659-SP(DOLO - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 342272-BA(NEGATIVA DE AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 60391-MS, RHC 28621-CE
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