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Jurisprudência


RHC 33524 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0166254-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL DEVIDAMENTE DESCRITOS. VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A denúncia descreve, ainda que de forma sucinta, que o recorrente, como policial militar, em concurso com outros policiais, atuou como um "segundo escalão" da Milícia, tendo se aproveitado de suas funções e das operações policiais de que participou para arrecadar armas e outras mercadorias de interesse da milícia. 3. Nos crimes de autoria coletiva admite-se menor detalhamento da conduta individualizada dos denunciados, desde que possível a delimitação dos fatos para o exercício da ampla defesa, o que se deu na espécie. 4. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 33.524/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 116000-SC(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA -NÃO CONFIGURADA) STJ - HC 66016-SP
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