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Jurisprudência


RHC 33977 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0211208-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO COM A SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é meio idôneo para requerer "a desclassificação do delito para outro tipo penal, não estando evidente a errônea subsunção da conduta ao tipo penal indicado na denúncia, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus" (HC 118.992/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009). 2. O momento correto para realizar eventual adequação da capitulação do delito é com a prolação da sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal. Assim, não havendo manifesta incorreção na capitulação, apta a inviabilizar o direito à ampla defesa e ao contraditório, não é possível alterar a imputação nesse momento processual. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 33.977/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00384
Veja : (DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OUTRO TIPO PENAL - HABEAS CORPUS -INVIABILIDADE DA VIA ELEITA) STJ - HC 118992-SP(ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO - SENTENÇA - MOMENTO CORRETO) STJ - HC 156627-PA
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