RHC 34076 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0221404-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
DELITO NÃO CONTEMPLADO PELA IMUNIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Descabe falar em inépcia da denúncia, por ausência de precisão acusatória, quando aquela peça traz elementos suficientes à identificação temporal da prática delitiva, sem comprometer o exercício do direito de defesa, delineando suficientemente a conduta do acusado na empreitada criminosa.
3. Verificado que o fato típico e a autoria delitiva acham-se calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução penal, mostra-se prematuro trancar a ação criminal através da via estreita do habeas corpus, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, devendo ser prestigiado o princípio do in dubio pro societate.
4. Esta Corte Superior, em uníssono com a jurisprudência do Pretório Excelso, vem entendendo que a imunidade conferida aos advogados, no exercício profissional, pelo art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 não contempla o crime de calúnia 5. Recurso desprovido.
(RHC 34.076/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
DELITO NÃO CONTEMPLADO PELA IMUNIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Descabe falar em inépcia da denúncia, por ausência de precisão acusatória, quando aquela peça traz elementos suficientes à identificação temporal da prática delitiva, sem comprometer o exercício do direito de defesa, delineando suficientemente a conduta do acusado na empreitada criminosa.
3. Verificado que o fato típico e a autoria delitiva acham-se calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução penal, mostra-se prematuro trancar a ação criminal através da via estreita do habeas corpus, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, devendo ser prestigiado o princípio do in dubio pro societate.
4. Esta Corte Superior, em uníssono com a jurisprudência do Pretório Excelso, vem entendendo que a imunidade conferida aos advogados, no exercício profissional, pelo art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 não contempla o crime de calúnia 5. Recurso desprovido.
(RHC 34.076/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 PAR:00002
Veja
:
(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 281588-MG(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ILEGALIDADEMANIFESTA) STF - HC-AGR 107948-MG(AFERIÇÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPROPRIEDADE DA VIAELEITA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 30266-RS(DELITO DE CALÚNIA - INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO - LIMITAÇÃO) STF - HC 98631-BA
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