main-banner

Jurisprudência


RHC 34119 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0223743-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUADRILHA, PREVARICAÇÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, tendo a acusação consignado que, na qualidade de Vice-Prefeito do Município de Fundão/ES, associou-se aos demais acusados para cometer crimes contra a Administração Pública, a partir da permanência de empresa específica que financiou sua campanha no pleito eleitoral para o executivo municipal na prestação de serviços de coleta de lixo na Prefeitura, frustrando e fraudando, mediante ajuste, o procedimento licitatório, bem como patrocinando interesse privado e/ou a celebração de contrato, além de haver dado causa à prorrogação contratual em favor da pessoa jurídica de interesse pessoal, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Recurso desprovido. (RHC 34.119/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : STJ - AgRg no REsp 1536270-RS, RHC 68660-CE
Mostrar discussão