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Jurisprudência


RHC 34264 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0229728-5

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. NÃO DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia bem descreve que a ora recorrente e os codenunciados, mediante ações e omissões individuais e coletivas, de forma direta e indireta, destruíram, danificaram e contribuíram para o perecimento de floresta e área considerada de preservação permanente. 4. Não se mostra possível a exclusão de ilicitude por exercício regular do direito, mormente porque a recorrente possuía uma licença irregular, pois imputado que os codenunciados elaboraram e apresentaram laudo ambiental parcialmente enganoso e omisso, para fins de emissão de licenciamento. 5. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos inquisitoriais confirmadores da imputação, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus. 6. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC 34.264/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Sucessivos : RHC 38809 MG 2013/0204009-2 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:17/06/2016
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