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Jurisprudência


RHC 34312 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0238521-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA COM O INTUITO DE SONEGAR TRIBUTO (IPVA). NARRATIVA CONSTANTE DA PRÓPRIA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim (EREsp n. 1.154.361/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 6/3/2014). 2. Segundo a denúncia, empresas do ramo de locação de veículos, localizadas no Estado da Bahia, com a finalidade de suprimir o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) [...], promoveram a constituição fictícia de filiais no Estado do Tocantins, para registro de seus veículos no órgão de trânsito daquele Estado, a fim de usufruir de política tributária de incentivo ali promovida. 3. Encontrando-se a falsidade ideológica na linha de desdobramento causal de delito contra a ordem tributária, impõe-se a aplicação do princípio da consunção na hipótese vertente, afastando-se a existência de delito autônomo. 4. Recorrente não denunciado pelo delito contra a ordem tributária, em razão da extinção da punibilidade, pelo pagamento integral do débito, antes do recebimento da denúncia. 5. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0317765-10.2011.8.05.0001, em curso na 2ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, com relação ao réu Joaquim Carlos de Carvalho Menezes. (RHC 34.312/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (CONSUNÇÃO - CRIMES MEIO PARA A PRÁTICA DO DELITO FIM -DESDOBRAMENTO CAUSAL) STJ - EREsp 1154361-MG, AgRg no AREsp 350211-PE, RHC 37268-RJ
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