RHC 34365 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0239493-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada pela droga apreendida (os acusados transportavam, de forma consciente e voluntária, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, respectivamente, 1490 g [ mil quatrocentos e noventa gramas ] e 2740 g [ dois mil setecentos e quarenta gramas ], massa líquida de cocaína [...]. Ademais, a grande potencialidade e efeitos maléficos da cocaína em posse do acusado é circunstância suficiente a revelar que esta não preenche os requisitos subjetivos previstos nos artigos 59 e 44, inciso III, ambos do Código penal, de maneira que, também por essa razão não faz ele jus à liberdade provisória), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 34.365/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada pela droga apreendida (os acusados transportavam, de forma consciente e voluntária, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, respectivamente, 1490 g [ mil quatrocentos e noventa gramas ] e 2740 g [ dois mil setecentos e quarenta gramas ], massa líquida de cocaína [...]. Ademais, a grande potencialidade e efeitos maléficos da cocaína em posse do acusado é circunstância suficiente a revelar que esta não preenche os requisitos subjetivos previstos nos artigos 59 e 44, inciso III, ambos do Código penal, de maneira que, também por essa razão não faz ele jus à liberdade provisória), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 34.365/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4230 g [quatro mil duzentos e trinta
gramas] de massa líquida de cocaína.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADEE RISCO SOCIAL) STJ - AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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