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Jurisprudência


RHC 34440 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0244348-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial. 2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos. 3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados, "tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente, 'empresários' e 'corretores de terras'". 4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e consequente trancamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 34.440/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao recurso, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] a prorrogação de competência, em razão de conexão ou da continência, como regra, só é aplicável para aquelas outorgadas ao juízo comum ou aos tribunais inferiores, sempre, porém, em sentido horizontal, jamais na linha vertical [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Não possível à origem, seja no âmbito do Ministério Público, seja no âmbito da Justiça, decidir pelo desmembramento de processo em que há acusado com foro especial e demais corréus sem prerrogativa de foro. Isso porque, em razão da inexistência da obrigatoriedade de desmembramento, quem decide é o detentor da competência do foro especial.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
Veja : (PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - PRORROGAÇÃO -CONEXÃO E CONTINÊNCIA) STF - AP-QO 470, INQ 2462, HC 91174-MS(PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - AGENTE NÃODETENTOR DE FORO ESPECIAL - DESMEMBRAMENTO) STF - INQ-AGR 3515-SP (INFORMATIVO 735), INQ-QO 1871, AP-AGR 336 STJ - HC 243347-RS, RHC 71504-SE
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