RHC 34457 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0236018-1
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 E 334 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM LÁ IMPETRADA. FIANÇA. REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS ARTS.
325 E 326 DO CPP. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência do preenchimento dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal não comporta conhecimento, uma vez que, mediante fiança, a liberdade provisória foi concedida pelo Tribunal de origem, carecendo de interesse processual o recorrente quanto ao ponto em tela.
2. Pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que houve fundamentação efetiva pelo Tribunal local, o qual asseverou que o patamar a ser estabelecido a título de fiança, tendo em vista a grandiosidade da quadrilha e os vultuosos lucros, em tese, auferidos com o delito previsto no art. 334 do CP, não poderia ser módico, sob pena de pouco influenciar o comportamento do acusado.
3. Não se constata, de plano, que o ora recorrente esteja na mesma situação fático-processual do corréu beneficiado com a fiança de menor valor. Como bem asseverou o magistrado a quo, o mandado de prisão expedido contra o acusado nunca foi cumprido (e-STJ fl.
17198) e, além disso, a matéria não foi apreciada pelo juízo nem pelo Tribunal de origem.
4. Fixada a fiança de acordo com os arts. 325 e 326 do CPP e com as circunstâncias em que os crimes foram praticados, destaco que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por este Tribunal.
5. Recurso parcialmente conhecido e, neste extensão, negado provimento.
(RHC 34.457/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 E 334 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM LÁ IMPETRADA. FIANÇA. REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS ARTS.
325 E 326 DO CPP. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência do preenchimento dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal não comporta conhecimento, uma vez que, mediante fiança, a liberdade provisória foi concedida pelo Tribunal de origem, carecendo de interesse processual o recorrente quanto ao ponto em tela.
2. Pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que houve fundamentação efetiva pelo Tribunal local, o qual asseverou que o patamar a ser estabelecido a título de fiança, tendo em vista a grandiosidade da quadrilha e os vultuosos lucros, em tese, auferidos com o delito previsto no art. 334 do CP, não poderia ser módico, sob pena de pouco influenciar o comportamento do acusado.
3. Não se constata, de plano, que o ora recorrente esteja na mesma situação fático-processual do corréu beneficiado com a fiança de menor valor. Como bem asseverou o magistrado a quo, o mandado de prisão expedido contra o acusado nunca foi cumprido (e-STJ fl.
17198) e, além disso, a matéria não foi apreciada pelo juízo nem pelo Tribunal de origem.
4. Fixada a fiança de acordo com os arts. 325 e 326 do CPP e com as circunstâncias em que os crimes foram praticados, destaco que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por este Tribunal.
5. Recurso parcialmente conhecido e, neste extensão, negado provimento.
(RHC 34.457/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00325 ART:00326
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - LIBERDADE PROVISÓRIA -CONCESSÃO MEDIANTE FIANÇA) STJ - RHC 40971-SC
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