RHC 34565 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0253090-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. PACIENTE DENUNCIADO EM ADITAMENTO.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme preceitua o art. 581, I, do CPP. Precedentes.
2. A via estreita e célere do writ não comporta uma profunda incursão no conjunto fático-probatório amealhado durante toda a instrução criminal, uma vez que seria necessário revalorar as provas a fim de concluir se o aditamento lastreou-se em novos fatos ou não e se houve ou não justa causa para a denúncia.
3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve que é patente a conduta de inserir declaração falsa com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
4. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 34.565/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. PACIENTE DENUNCIADO EM ADITAMENTO.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme preceitua o art. 581, I, do CPP. Precedentes.
2. A via estreita e célere do writ não comporta uma profunda incursão no conjunto fático-probatório amealhado durante toda a instrução criminal, uma vez que seria necessário revalorar as provas a fim de concluir se o aditamento lastreou-se em novos fatos ou não e se houve ou não justa causa para a denúncia.
3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve que é patente a conduta de inserir declaração falsa com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
4. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 34.565/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00395 INC:00003 ART:00581 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE) STJ - HC 313716-SP, RHC 46822-SP, HC 282610-RS
Mostrar discussão