RHC 34615 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0256571-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.015/09. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
- A partir da Lei n. 12.015/09, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor praticadas contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático configuram crime único, devendo a questão da maior reprovabilidade decorrente da existência de mais de um tipo de violação à liberdade sexual ser avaliada por ocasião da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.
- No caso, não se pode afirmar que o recorrente praticou as condutas no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, pois não constam nos autos a sentença e o acórdão da apelação.
- Recurso provido para que o Juízo da Execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, analise a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de crime único, nos termos do voto.
(RHC 34.615/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.015/09. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
- A partir da Lei n. 12.015/09, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor praticadas contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático configuram crime único, devendo a questão da maior reprovabilidade decorrente da existência de mais de um tipo de violação à liberdade sexual ser avaliada por ocasião da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.
- No caso, não se pode afirmar que o recorrente praticou as condutas no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, pois não constam nos autos a sentença e o acórdão da apelação.
- Recurso provido para que o Juízo da Execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, analise a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de crime único, nos termos do voto.
(RHC 34.615/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
STJ - HC 166229-SP, AgRg no AREsp 498100-SP, AgRg no HC 298517-SP, AgRg no HC 239255-SP
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