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Jurisprudência


RHC 34792 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0263829-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RÉ DEVIDAMENTE INTIMADA. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181 da LEP, sendo imprescindível, contudo, a prévia oitiva do condenado, em juízo, sob pena de ofensa ao direito de ampla defesa. 2. No caso, o juiz de primeiro grau converteu as penas alternativas em privativa de liberdade, em razão de a recorrente ter descumprido reiteradamente as obrigações estabelecidas em sentença, deixando, ainda, de comparecer à audiência admonitória, apesar de devidamente intimada, encontrando-se o decisum amparado pela legislação de regência. 3. De outro lado, consoante entendimento consolidado nesta Corte, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal. Com efeito, não pode o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar a transferência da recorrente para estabelecimento prisional compatível com o regime aberto ou, na ausência de vaga em casa de albergado, que seja ela colocada em prisão domiciliar. (RHC 34.792/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00181
Veja : (PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO DE PENA -INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM JUÍZO) STJ - AgRg no HC 278783-MG, HC 292911-RS(EXECUÇÃO PENAL - ESTABELECIMENTO ADEQUADO - CASA DE ALBERGADO -REGIME ABERTO) STJ - HC 291650-RS, AgRg no HC 302225-RS
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