RHC 34799 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0266121-7
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
ANÁLISE QUANTO À ILICITUDE DE OBTENÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente" (HC n.º 258.460/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 18/08/2014).
2. A entrega espontânea de documentos relativos a recibos e movimentação bancária não está abrangida pelo direito fundamental à intimidade prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, por não se encontrar os documentos sob tutela e posse de instituições financeiras e/ou fiscais.
3. Inexistindo hipótese de quebra efetiva de sigilo bancário, desnecessária se faz a respectiva autorização judicial.
4. O exame quanto à ilicitude de obtenção de recibos e dados bancários por ex-companheira não pode ser realizado na via estreita do mandamus, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
5. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 34.799/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
ANÁLISE QUANTO À ILICITUDE DE OBTENÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO ADMISSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente" (HC n.º 258.460/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 18/08/2014).
2. A entrega espontânea de documentos relativos a recibos e movimentação bancária não está abrangida pelo direito fundamental à intimidade prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, por não se encontrar os documentos sob tutela e posse de instituições financeiras e/ou fiscais.
3. Inexistindo hipótese de quebra efetiva de sigilo bancário, desnecessária se faz a respectiva autorização judicial.
4. O exame quanto à ilicitude de obtenção de recibos e dados bancários por ex-companheira não pode ser realizado na via estreita do mandamus, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
5. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 34.799/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região - art.
162, § 4º do RISTJ).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00198
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE QUEBRA EFETIVA DE SIGILO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃOJUDICIAL) STJ - REsp 1497041-PR
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