RHC 34839 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2012/0268064-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3° DO CP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na sentença, a teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do recorrente, evidenciada por sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e pelo transporte de grande quantidade de cocaína (6,560kg) para o Qatar.
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, sopesada na primeira fase da dosimetria, e "a culpabilidade acentuada em razão do envolvimento com organização criminosa", na forma do art.
33, § 3° do CP. Precedentes.
4. Recurso não provido.
(RHC 34.839/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3° DO CP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na sentença, a teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do recorrente, evidenciada por sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e pelo transporte de grande quantidade de cocaína (6,560kg) para o Qatar.
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, sopesada na primeira fase da dosimetria, e "a culpabilidade acentuada em razão do envolvimento com organização criminosa", na forma do art.
33, § 3° do CP. Precedentes.
4. Recurso não provido.
(RHC 34.839/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6560 g (seis mil quinhentos e
sessenta gramas)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 47588-PB(REGIME PRISIONAL FECHADO COMO INICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS) STF - HC 82959-SP STJ - HC 298129-SP, HC 289883-MS, AgRg no REsp 1471969-RN, HC 305713-SP
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