RHC 35116 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0003957-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR MEIO DE HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se reconhece de alegação de nulidade por incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal por crimes contra o meio ambiente, sob a alegação de que não há lesão ao patrimônio da União, em razão da necessidade de incursão no acervo fático probatório para afastar a ofensa aos bens federais.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.
3. Devidamente delineada a conduta, tendo sido demonstrada a participação da recorrente nos fatos criminosos, a qual, na condição de técnica de Controle Ambiental, teria sido responsável pela expedição de diversas autorizações para o exercício de atividade em descumprimento da legislação ambiental, o que caracteriza em tese a prática dos delitos previstos nos artigos 2º, 3º, 67 caput e 68 caput da Lei 9.605/98, não há que se falar em ilegalidade da denúncia.
4. Inviável o acolhimento de pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois para alcançar tal conclusão necessário o exame aprofundado do acervo probatório para constatação da sua insuficiência a dar suporte à ação penal, não servindo o writ para esta finalidade.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 35.116/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR MEIO DE HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se reconhece de alegação de nulidade por incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal por crimes contra o meio ambiente, sob a alegação de que não há lesão ao patrimônio da União, em razão da necessidade de incursão no acervo fático probatório para afastar a ofensa aos bens federais.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.
3. Devidamente delineada a conduta, tendo sido demonstrada a participação da recorrente nos fatos criminosos, a qual, na condição de técnica de Controle Ambiental, teria sido responsável pela expedição de diversas autorizações para o exercício de atividade em descumprimento da legislação ambiental, o que caracteriza em tese a prática dos delitos previstos nos artigos 2º, 3º, 67 caput e 68 caput da Lei 9.605/98, não há que se falar em ilegalidade da denúncia.
4. Inviável o acolhimento de pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois para alcançar tal conclusão necessário o exame aprofundado do acervo probatório para constatação da sua insuficiência a dar suporte à ação penal, não servindo o writ para esta finalidade.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 35.116/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
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