RHC 35155 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0004553-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E DE LINGUAGEM.
PREJUDICIALIDADE.
1. Na pronúncia, o magistrado de piso manteve a custódia preventiva, destacando, entre outros aspectos, o fato de testemunhas terem sido ameaçadas, tanto que houve a instauração de inquérito policial para apurar tal ilícito, mostrando-se, na oportunidade, temerosa a soltura do pronunciado. Isso, por si só, serve de elemento concreto a justificar a prisão para garantia da instrução criminal e da ordem pública.
2. O tema referente ao alegado excesso de linguagem da sentença de pronúncia foi objeto do REsp n. 1.364.367.
3. A análise da questão concernente ao excesso de prazo - afastada pelo Tribunal estadual, ao considerar a complexidade do feito - está prejudicada pelo fato de o réu, atualmente, se encontrar foragido.
Precedentes.
4. Recurso em parte prejudicado e, no mais, improvido.
(RHC 35.155/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E DE LINGUAGEM.
PREJUDICIALIDADE.
1. Na pronúncia, o magistrado de piso manteve a custódia preventiva, destacando, entre outros aspectos, o fato de testemunhas terem sido ameaçadas, tanto que houve a instauração de inquérito policial para apurar tal ilícito, mostrando-se, na oportunidade, temerosa a soltura do pronunciado. Isso, por si só, serve de elemento concreto a justificar a prisão para garantia da instrução criminal e da ordem pública.
2. O tema referente ao alegado excesso de linguagem da sentença de pronúncia foi objeto do REsp n. 1.364.367.
3. A análise da questão concernente ao excesso de prazo - afastada pelo Tribunal estadual, ao considerar a complexidade do feito - está prejudicada pelo fato de o réu, atualmente, se encontrar foragido.
Precedentes.
4. Recurso em parte prejudicado e, no mais, improvido.
(RHC 35.155/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o
recurso e, no mais, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RÉU FORAGIDO -PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 59745-SP, RHC 27597-RJ
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