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Jurisprudência


RHC 35290 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0011431-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O direito de a parte produzir e requerer provas, prerrogativa de matriz constitucional (CF, art. 5º, LIV e LV), não deve ser exercido de maneira indiscriminada, mas em consonância com a imprescindibilidade daquelas no caso concreto. 2. É conferido ao magistrado a prerrogativa de negar a produção de perícia requerida pelas partes "quando não for necessária ao esclarecimento da verdade", a teor do que prescreve o art. 184 do CPP, bem como indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, §1º). 3. Esta Corte tem entendido que o indeferimento "fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva."(RHC 42.890/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). 4. Hipótese em que a rejeição do pedido de realização de exame pericial nos aparelhos e computadores utilizados pela Polícia Federal para gravações audiovisuais e de formulação de novos quesitos - além daqueles requeridos em impetração anterior, em que tal prova foi autorizada - decorreu da falta de demonstração de qualquer possibilidade de manipulação dos registros captados, utilizados para amparar denúncia em ação penal instaurada para apurar os crimes capitulados nos arts. 288, 312 e 317, todos do Código Penal. 5. A pretensão, de acordo com o Tribunal a quo, manifesta, em verdade, tentativa de ampliação do decidido no writ anterior - em que se delimitou o âmbito de produção daquela prova - e de desconstituição da credibilidade da instituição policial, em verdadeiro abuso do direito de defesa. 6. Recurso desprovido. (RHC 35.290/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja : (PERÍCIA - INDEFERIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - RHC 42890-MA, HC 229567-SP, AgRg no HC 277504-MG
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