RHC 35626 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0036769-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSO COM FIM ÚNICO DE GARANTIR A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
- É aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica forem praticados com o único fim de facilitar ou encobrir a sonegação fiscal, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim.
- Verificar se a falsidade foi perpetrada com o único fim de incluir as empresas no SIMPLES e no SIMPLES NACIONAL, ou se o fato ocasionou outros ilícitos, prejudicando direitos ou criando obrigações indevidas, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o exame da questão na via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário constitucional.
- Em se tratando de inquérito policial para a apuração dos fatos, com o fim de elucidar as ações dos indiciados e seus respectivos desdobramentos, torna-se prematuro seu trancamento, pois a análise acerca das implicações decorrentes da fraude atribuída aos recorrentes está em andamento, não sendo possível, de pronto, descartar a ocorrência de outros ilícitos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 35.626/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSO COM FIM ÚNICO DE GARANTIR A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
- É aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica forem praticados com o único fim de facilitar ou encobrir a sonegação fiscal, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim.
- Verificar se a falsidade foi perpetrada com o único fim de incluir as empresas no SIMPLES e no SIMPLES NACIONAL, ou se o fato ocasionou outros ilícitos, prejudicando direitos ou criando obrigações indevidas, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o exame da questão na via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário constitucional.
- Em se tratando de inquérito policial para a apuração dos fatos, com o fim de elucidar as ações dos indiciados e seus respectivos desdobramentos, torna-se prematuro seu trancamento, pois a análise acerca das implicações decorrentes da fraude atribuída aos recorrentes está em andamento, não sendo possível, de pronto, descartar a ocorrência de outros ilícitos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 35.626/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299
Veja
:
(FALSIDADE IDEOLÓGICA - CONSUNÇÃO PELA SONEGAÇÃO FISCAL - REQUISITO- FINALIDADE) STJ - AgRg no REsp 975001-PR, AgRg no REsp 1411730-MG, EREsp 1154361-MG
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