RHC 35732 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0047781-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. A inicial bem delineia que os recorrentes na qualidade de sócios-proprietários da "Cervejaria Malta Ltda.", deixaram de recolher tributos consistentes em ICMS devido a Secretaria Estadual da Fazenda, no montante de RS 149.639,24, inserindo valores errados quanto a base de cálculo do imposto a ser pago pela venda de refrigerantes. Descreve-se ainda que na qualidade de sócios-proprietários da "Cervejaria Malta Ltda.", prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias, no que tange aos estabelecimentos comerciais para onde as mercadorias seriam destinadas.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas nos gestores, vindo o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seus gestores.
4. Esta é a situação presente, pois, conforme consignado pelo Ministério Público no bojo de suas contrarrazões " (...) os recorrentes figuram no pólo passivo da ação penal, não porque são meros sócios, mas sim, efetivos administradores da sociedade, ocupando cargos de diretoria da empresa (fl. 571 do anexo III)" (fl.
94) 5. O Tribunal a quo consignou que "eventual garantia prestada na esfera cível ou tese sustentada na esfera administrativa não retira a possibilidade de responsabilização penal dos pacientes, desde que comprovada a intenção de fraudar a fiscalização tributária, que não pode ainda ser descartada, como pretendem os impetrantes,havendo informações nos autos que podem, em tese, conduzir à presença do dolo de fraudar por parte dos acusados." (fl. 36). Infirmar tal constatação para acatar a tese de defesa de ausência de dolo na fraude demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
6. As teses de não incidência de ICMS nas operações de bonificação e inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão normativa CAT nº 04, de 30 de novembro de 2000, não foram apreciadas pela Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 35.732/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. A inicial bem delineia que os recorrentes na qualidade de sócios-proprietários da "Cervejaria Malta Ltda.", deixaram de recolher tributos consistentes em ICMS devido a Secretaria Estadual da Fazenda, no montante de RS 149.639,24, inserindo valores errados quanto a base de cálculo do imposto a ser pago pela venda de refrigerantes. Descreve-se ainda que na qualidade de sócios-proprietários da "Cervejaria Malta Ltda.", prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias, no que tange aos estabelecimentos comerciais para onde as mercadorias seriam destinadas.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas nos gestores, vindo o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seus gestores.
4. Esta é a situação presente, pois, conforme consignado pelo Ministério Público no bojo de suas contrarrazões " (...) os recorrentes figuram no pólo passivo da ação penal, não porque são meros sócios, mas sim, efetivos administradores da sociedade, ocupando cargos de diretoria da empresa (fl. 571 do anexo III)" (fl.
94) 5. O Tribunal a quo consignou que "eventual garantia prestada na esfera cível ou tese sustentada na esfera administrativa não retira a possibilidade de responsabilização penal dos pacientes, desde que comprovada a intenção de fraudar a fiscalização tributária, que não pode ainda ser descartada, como pretendem os impetrantes,havendo informações nos autos que podem, em tese, conduzir à presença do dolo de fraudar por parte dos acusados." (fl. 36). Infirmar tal constatação para acatar a tese de defesa de ausência de dolo na fraude demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
6. As teses de não incidência de ICMS nas operações de bonificação e inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão normativa CAT nº 04, de 30 de novembro de 2000, não foram apreciadas pela Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 35.732/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Veja
:
(PESSOA JURÍDICA - DECISÕES UNIFICADAS NOS GESTORES - NEXO CAUSAL -CONDUTA/RESULTADO - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 60844-RJ
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