RHC 35904 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0051469-0
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRECLUSÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. As nulidade apontadas na sentença de pronúncia devem ser cogitadas no primeiro momento em que o paciente exerceu o seu direito recursal, sob pena de preclusão.
3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo e tampouco houve protesto tempestivo acerca da falta de intimação da defesa.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 35.904/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRECLUSÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. As nulidade apontadas na sentença de pronúncia devem ser cogitadas no primeiro momento em que o paciente exerceu o seu direito recursal, sob pena de preclusão.
3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo e tampouco houve protesto tempestivo acerca da falta de intimação da defesa.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 35.904/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00571LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE INEXISTENTE) STJ - HC 294115-BA, RHC 55184-RS
Sucessivos
:
RHC 47672 ES 2014/0111316-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
Mostrar discussão