RHC 35981 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0059513-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada interceptação telefônica sem autorização judicial.
II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que "a discrepância entre o número de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia 'as transcrições dos áudios relacionados com a investigação' do período; aquela primeira, de outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, 'todos os áudios'".
III - Questões suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, após a elaboração de perícia particular, que não fazem prova do alegado constrangimento ilegal, seja em razão da preclusão consumativa, seja pelo fato de encontrarem amparo em laudo técnico - unilateral - por ela produzido (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 35.981/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada interceptação telefônica sem autorização judicial.
II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que "a discrepância entre o número de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia 'as transcrições dos áudios relacionados com a investigação' do período; aquela primeira, de outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, 'todos os áudios'".
III - Questões suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, após a elaboração de perícia particular, que não fazem prova do alegado constrangimento ilegal, seja em razão da preclusão consumativa, seja pelo fato de encontrarem amparo em laudo técnico - unilateral - por ela produzido (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 35.981/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Furacão.
Veja
:
STJ - HC 148248-RJ, RHC 41033-SC
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